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Nosso Cliente foi condenado pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03, na forma do disposto no artigo 69 do Código Penal, a uma pena final de 19 (Dezenove) anos de reclusão e ao pagamento de 1.900 (Um Mil e Novecentos) dias multa, com valor unitário de 1/30 (Um Trinta Avos) do salário mínimo, pois foi considerado um dos chefes do tráfico na comunidade, além de ter sido preso, supostamente, com uma granada de mão, artefato explosivo de uso privativo das Forças Armadas.
Fomos contratados para fazer o Recurso de Apelação e conseguimos sua absolvição no porte de armas de uso proibido, o que reduziu sua pena.
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