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S e n t e n ç a: Seguindo a narrativa exposta na petição inicial, é inequívoco que a parte autora teve seus dados utilizados para o estabelecimento de pacto obrigacional com a parte ré, consiste na obtenção de financiamento, como se infere do teor dos documentos de fls.50/56. No caso em tela, aferimos a presença de hipótese que caracteriza responsabilidade objetiva, na medida em que vislumbramos a incidência da regra do art.14 c.c. 17 da Lei 8078/90. Porém, ainda que estivéssemos em sede responsabilidade subjetiva, a pretensão vestibular deve prosperar, no que se refere ao pleito indenizatório. Neste passo, não restam dúvidas de que a ré laborou com culpa, vale dizer, que lhe era exigível agir de maneira diferente da que agiu, dentro do quadro que se apresentava. Com efeito, tenho que a ré não comprovou nos autos, como lhe determinava a regra do art.14, par. 3o do CDC ou mesmo do art.333, II da Lei Processual Civil, qualquer causa legal de exclusão de sua responsabilidade ou que tomou todos os cuidados que lhe eram exigíveis no momento em que promoveu atos referentes a contratação de serviço de telefonia móvel, sem a aquiescência da autora. Todavia, se não o faz, assume o risco de provocar situações fáticas com repercussões jurídicas como a narrada nestes autos, devendo responder pelos efeitos, em consonância com a teoria do risco do empreendimento.Firmada a conduta culposa, cuja demonstração seria desnecessária, eis que estamos diante de hipótese de responsabilidade objetiva, no caso sob estudo não há qualquer dúvida de que o nexo causal também está presente, eis que a causa adequada para o surgimento do dano trazido pela parte autora teria sido, efetivamente, a utilização de seus dados para a contratação sem sua anuência ou mesmo conhecimento. Quanto ao dano moral, que pode ser conceituado como a dor, vexame, constrangimento, ou abalo que, fugindo à normalidade, altera de forma significativa o equilíbrio emocional do ofendido, temos que tal figura também está devidamente positivado nos autos. Realmente, na hipótese sob exame, a parte autora não só recebeu a notícia de que a ré lançou em seu nome contrato, sem a sua aquiescência, como também inscreveu seus dados em cadastros restritivos de crédito, por conta de serviços que não só não solicitou, como sequer utilizou. Dentro deste contexto, não restam dúvidas que tais fatos são aptos a ensejar o rompimento do equilíbrio psicológico, tornando possível o aparecimento de injusto aborrecimento, que se mostra superior àqueles inerentes à relação cotidiana. Não restou demonstrado, ainda, que tenha havido a incidência de fato de terceiro, mas sim defeito na prestação de serviço da ré, não havendo, desta maneira, a possibilidade de exclusão de responsabilidade indenizatória. Destarte, cumpre à ré a obrigação da reparação do dano moral, muito embora em valor a ser arbitrado diretamente por este Juízo, pois tal montante não está atrelado a qualquer parâmetro ou tarifa, conforme entendimento uníssono de nossa doutrina e jurisprudência (cf. especialmente a lição do Mestre Sérgio Cavalieri Filho em sua clássica obra Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros). No mesmo passo, também deve ser recepcionada a pretensão de cancelamento dos débitos lançados indevidamente em nome da parte demandante, posto que manifestamente indevidos. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL, com o fim de condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização pelo dano moral sofrido, levando-se em conta os eventos descritos ao longo da caminhada processual, ressaltando-se, por fim, que tal verba ostenta não só caráter repressivo, proporcionando-se à parte ofendida um bem estar psíquico compensatório pelo amargor da ofensa, mas também contém um nítido contorno de natureza preventiva, com o intuito de que o comando judicial sirva como maneira de se evitar casos semelhantes, atendendo-se ainda à potencialidade econômica do demandado e aos ditames do principio da razoabilidade. Outrossim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o cancelamento de todos os débitos lançados indevidamente em nome da parte autora, bem como do próprio contrato alvo da controvérsia e da anotação de inadimplência em cadastros restritivos de crédito, no que se refere ao serviço mencionado na petição inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), na forma do art.461 do CPC. Torno definitiva, assim, a decisão de fls.20/21. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. P.R.I.